O Despacho sobre Asas é o despacho aduaneiro de importação na modalidade antecipado para mercadoria importada via modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA). A regulamentação de tal dispositivo encontra-se na Portaria COANA Número 47 de 25/10/2021, que entrou em vigor em 01/12/2021 e estabelece as seguintes condições:
- O operador deve possuir o certificado de Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2;
- A operação de importação deverá ser realizada por via aérea; A Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus” (ZFM);
- O Licenciamento de Importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI;
É importante ressaltar que as mercadorias sujeitas à inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade do despacho sobre asas. Além disso, a DI deverá ser registrada:
- Sob a modalidade de “Despacho Antecipado”;
- Antes da chegada da carga;
- Sem informação de data de chegada da carga;
- Com número de documento de carga idêntico ao que constar do sistema integrado de gerência do Manifesto do Trânsito e do Armazenamento – MANTRA.
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