Publicada no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2022 a Lei nº 14.440 de 02/09/2022 que altera o Artigo 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e prevê a partir de 1° de janeiro de 2023 a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.
Aplicam-se aos seguintes serviços: I – serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); II – serviços de seguro de cargas; III – serviços de despacho aduaneiro; IV – serviços de armazenagem de mercadorias; V – serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; VI – serviços de manuseio de cargas; VII – serviços de manuseio de contêineres; VIII – serviços de unitização ou desunitização de cargas; IX – serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; X – serviços de agenciamento de transporte de cargas; XI – serviços de remessas expressas; XII – serviços de pesagem e medição de cargas; XIII – serviços de refrigeração de cargas; XIV – arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; XV – serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e XVI – serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
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Acesse a publicação da Lei na íntegra em:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/09/2022&jornal=515&pagina=1